por Leonardo Venancio de Carvalho
Em 2023 temos como marco os 20 (vinte) anos da Controladoria Geral da União (CGU) no atual formato, sendo instituído tal modelo em 2003, com o objetivo de consolidar determinadas funções de controles internos da Administração Federal. Com o início do novo governo, e a nomeação de Vinicius Marques de Carvalho para o cargo, temos não somente o compromisso renovado de combater a corrupção no Brasil, através de mecanismos de controles de política pública, mas também o compromisso expresso da devida destinação dos recursos da União ao seu devido curso.
A missão da CGU sempre teve como caracteriza a transparência dos gastos públicos, através da disponibilização de informações, na realização de auditorias e de compressão de toda atuação do poder publico. Isso fica claro no ritmo que vem sendo alimentado o repositório da CGU de conhecimento, sendo esta uma fonte rica e atualizada, com decisões e a formação de uma jurisprudência administrativa.
Ao mesmo tempo que falamos dos 20 (vinte) anos da CGU, não podemos esquecer do aniversário de 10 (dez) anos da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção. Podemos esperar uma possível reavaliação do instrumento normativo, uma vez que na última década ocorreram inúmeros pontos da aplicação da lei que poderiam trazer melhorias ao combate a corrupção, especificamente na responsabilização das Pessoas Jurídicas, sendo um momento oportuno para buscar alternativas de aprimoramento, através de um esforço de revisão por parte da CGU e se tudo caminhar nesse sentido, a devida aprovação no Congresso Nacional.
A lei 12.846/2013 passou por uma série de desafios nos últimos anos e naturalmente se faz necessária sua revisão, especificamente de lacunas deixadas pelo Legislador, tais como o tema da Prescrição, a previsão do combate da Corrupção Privada, a própria forma de negociação dos acordos de leniência, o qual foi feita de uma forma infralegal, muito mais intensa do que os limites estabelecidos na própria Lei, assunto estes críticos, sendo que espera-se algumas dessas inovações e mudanças que a Lei anticorrupção poderá enfrentar em uma segunda onda de reforma legislativa.
Ainda, podemos abordar a nova estrutura que a CGU contará nesse novo governo. Vale aqui relembrarmos da antiga formatação estabelecida por 03 (três) eixos: o 1º eixo era o da responsabilização das empresas eventualmente acusadas ou sob investigação de violações a lei anticorrupção; um 2º eixo de negociação para resolução não contenciosa dos ilícitos previstos na lei 12.846/2013 (Acordos de Leniência) e por fim um 3º eixo de incentivo de inciativas de integridade privada ou programas de integridade.
[1] Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista latu sensu em Compliance pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vagas (FGV-SP); Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Governança Corporativa, Compliance & Proteção de Dados da Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP e registado no CNPq.
Tratava-se de 03 (três) secretárias diferentes dentro da própria CGU, com diretorias especificas, para cada um desses três eixos, ou ainda podemos falar de 03 (três) órgãos com status de secretárias dentro da estrutura CGU.
A nova estrutura foi implementada pelo Decreto 11.330/2023 consolida esses 03 (três) eixos dentro de uma mesma secretaria, a denominada secretaria de integridade privada, que está a cardo do secretario Marcelo Pontes Viana. E o que isso traz de vantagem? Essas diretorias que estavam em diferentes estruturas, hoje estão concentradas nessa secretaria, ou seja, a diretoria de acordo de leniência; a diretoria de responsabilização de entes privados e a diretoria de promoção e avaliação de integridade privada. Cada um seguira exercendo sua antiga função, porém espera-se uma interação mais eficiente, em conformidade com o princípio administrativo da eficiência.
Porém, aqui vale o alerta, quanto ao sigilo e segregação das atividades, uma vez que uma das características do nosso regime de leniência anticorrupção é que nos casos em que não for possível se chegar em um acordo, aquelas informações que foram fornecidas pela empresa ao longo da negociação são protegidas, e não podem ser utilizadas contra aquele que se propôs a ajudar, devendo dessa forma haver uma atenção dos agentes públicos responsáveis por essa nova estrutura, para que continue ocorrendo um fortalecimento a confiabilidade do sistema brasileiro de leniência anticorrupção, que foi construído com eficácia na última década.
Outra atualização relevante se deu com a Portaria 54 da CGU[1], que além da nova estruturação, um dos temas trazidos é o Procedimento de Reabilitação, no qual as empresas que foram sancionadas com eventual inidoneidade e suspensão de contratação com a administração publica, previstas na antiga lei de licitações ( Lei 8666/1993) e que passaram também a constar na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14133/2021) mas em um procedimento unificado, abrangendo os temas de ambas as leis, sendo importante que haja uma previsão alinhada com a Lei 14133/2021, de como essa reabilitação será feita e quando as empresas poderão contratar novamente com a Administração Pública.
Esperamos que o órgão tenha certa estabilidade para que possa lidar com os novos desafios que possam vir pelos próximos anos, podendo atuar com autonomia e independência, sempre focando em um país mais transparente e na busca e melhoria contínua no combate à corrupção.
[1] https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/69865/3/Portaria_Normativa%20_54_%202023.pdf