Acordos de Leniência e a Colaboração Premiada

Recentemente, várias manchetes de primeira página dos jornais de grande circulação têm tratado de grandes escândalos envolvendo empresas multinacionais. Nestes casos, além da própria irregularidade das práticas das empresas envolvidas, chama a atenção a forma como as autoridades tomaram conhecimento dos ilícitos praticados: por meio de acordos de leniência ou através do instituto da colaboração premiada ou da delação premiada. De forma resumida, acordo de leniência e a colaboração premiada são benefícios dados às empresas, bem como a acusados de ilícitos de corrupção ou de práticas anticoncorrenciais, que colaborarem com as investigações desses ilícitos.

Nos Estados Unidos, país onde esses institutos jurídicos existem há muito mais tempo do que no Brasil, percebendo-se a efetividade desses institutos para a descoberta de ilícitos empresariais, deu-se um passo adiante: já se estimula os cidadãos comuns a denunciar fraudes na justiça por meio de ação judicial e como prêmio o denunciante recebe de 15% a 25% do valor que o governo recuperar da empresa demandada, no final do processo. Em função dessa previsão, caçadores de recompensa têm se especializado neste tipo de denúncias: o caso mais conhecido é o médico William LaCorte, que chegou a receber US$ 38 milhões em comissões recebidas do governo federal por denúncias contra empresas que supostamente fraudaram o sistema de saúde do país. Pelo que se sabe, já está em discussão projeto de lei, que crie, no Brasil, disposição semelhante.

Essa situação muda substancialmente o cenário de risco das empresas e somente programas robustos de Compliance poderão garantir navegação segura nesses mares revoltos.

Artigo publicado originalmente no Jornal Zero Hora do Dia 11 de Outubro de 2014.

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