Endurecimento do Combate à Sonegação

A nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/2012) colocou à disposição dos órgãos de combate à sonegação uma nova e poderosa arma: a “nova” Lei de Lavagem incluiu todas as infrações penais, ou seja, contravenções penais e crimes, no rol dos delitos antecedentes do crime de Lavagem de Dinheiro. Isso inclui, portanto, os crimes tributários. O significado prático dessa mudança é que a utilização, ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores oriundos da prática de sonegação fiscal poderá ser também objeto do crime de Lavagem de Dinheiro.

A nova Lei também colocou em xeque o entendimento muito difundido de que não haveria razões para se preocupar com crimes tributários, dado que “o pagamento do tributo resolveria o problema”. De fato, a nova redação da Lei de Lavagem deixa claro, que os fatos ali previstos são puníveis, “ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente”, ou seja: ainda que extinta a punibilidade do crime tributário em função do pagamento do tributo, permanece a possibilidade de punição pela prática do crime de Lavagem de Dinheiro.

A nova Lei de Lavagem coloca um grande desafio e aumenta consideravelmente os riscos da execução dos chamados Planejamentos Tributários: se, por um lado, a jurisprudência dos Tribunais e do Carf nem sempre deixa claro quais são os parâmetros de licitude, dentro dos quais planejamentos tributários podem ser realizados, por outro, quando estes implicarem sonegação fiscal, haverá sempre o risco de cometimento também do delito de Lavagem de Dinheiro. E o Direito Penal segue expandindo…

Artigo publicado originalmente no Jornal Zero Hora do Dia 07 de Junho de 2014.

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