Novo Decreto Anticorrupção

Há pouco mais de uma semana, no dia 18 de Março de 2015, foi aprovado o Decreto no. 8.420, que regulamenta a Lei Anticorrupção. Esse decreto foi muito aguardado, especialmente, porque ele regulamentaria os critérios para auferir a efetividade dos programas de Compliance, detalharia as regras de acordos de leniência e poderia resolver alguns problemas apontados na Lei Anticorrupção, como a descentralização da fiscalização e da investigação de ilícitos da lei e os problemas delas decorrentes.

Em especial, em seu capítulo IV, no qual detalha-se as características, que precisam estar presentes em programas de integridade para que eles sejam considerados efetivos, o ponto que mais chama a atenção é o fato de que o decreto jogou uma “pá de cal” em todos que esperavam um incentivo maior às empresas que tivessem programas de integridade: ao contrário de outros países, como os E.U.A., por exemplo, o Art. 5º, §4º. do decreto deixa claro que a existência de programa efetivo de integridade terá apenas o efeito de minimizar a pena aplicada no processo administrativo e não o efeito de absolver a empresa. Além disso, ficam de fora as penas vinculadas ao que a lei chama de “Responsabilidade Judicial”, ou seja, as sanções aplicáveis por meio de processo civil. Dessa maneira, a função principal das leis anticorrupção, que seria o estímulo à criação de programas de integridade resta, infelizmente, prejudicada.

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