Compliance e Dever de Comunicação

Um dos pontos que ainda não estava completamente pacificado entre aqueles que lidam diretamente com programas de Compliance no mercado financeiro era o alcance do dever de comunicação. Muitos entendiam que os bancos deveriam comunicar automaticamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) todas as operações listas como suspeitas em atos normativos do Banco Central. Outros entendiam que a expressão “passíveis de comunicação”, constante do caput do Art. 1º. da Carta Circular no. 3.452, ato normativo do Banco Central que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de Lavagem de Dinheiro, indicava que se tratava de uma possibilidade, que dependia de análise caso a caso, e não de um dever.

Pois bem, decisão inédita do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) publicada esta semana e amplamente divulgada nos meios de comunicação, colocou um ponto final na discussão: a decisão deixa clara a orientação, segundo a qual antes de fazer comunicações ao COAF, o banco deverá promover avaliações internas para identificar se a operação é, de fato, suspeita.

Em que pese a decisão torne explícita uma exigência de ponderação inerente a todo o ato, que, potencialmente, possa lesar direitos fundamentais dos envolvidos, ela cria, por outro lado, um espaço de discricionariedade, que, normalmente, acaba trazendo responsabilidades para aquele que precisa realizar essa ponderação. Apenas para se citar um exemplo: será que, então, toda aquela comunicação, que não tiver essa prévia análise, pode implicar o risco de que responsabilização civil ou penal?

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